Emergência aeronáutica – Fases

Emergência: situação em que seja comprometida a operação normal e segura. Incluem-se as situações em que, após uma ocorrência, se torne necessário tomar medidas especiais para evitar o seu agravamento. A situação de emergência mantém-se até que seja resolvido o problema ou se verifique uma evolução da mesma que culmine em acidente/incidente;

Serviço de Alerta: serviço prestado por todos os órgãos ATS, para notificar aos RCC (Centros de Coordenação de Salvamento) uma situação de emergência. A TWR, o APP… FIS, todos serão responsáveis por iniciar a prestação do Serviço de Alerta.

O que diz sucintamente o Capitulo 5 do Anexo 11 da ICAO:

O Serviço de Alerta deve ser fornecido:
a) para todas as aeronaves fornecidas com serviço de controle de tráfego aéreo;
b) na medida do possível, a todas as outras aeronaves que tenham
um plano de voo ou outro conhecido dos serviços de tráfego aéreo; e
c) a qualquer aeronave conhecida ou que se acredita ser objecto de
interferência ilegal.

Os Centros de Informação de Voo ou Centros de Controlo de Área servirão de ponto convergente para a reunião de todas as informações relevante para o estado de emergência de uma aeronave operando dentro de uma Região de Informação de Voo ou Área de Controlo em questão os quais deverão encaminhar essas informações para o RCC (Rescue Coordination Center).
Na sequência de uma aeronave em emergência ou de um possível um estado de emergência enquanto está sob o controlo de um controlo de uma torre de aeródromo, aproximação ou serviço AFIS, essa unidade deve notificar imediatamente o Serviço de Informações de Voo (Lisboa Militar) ou o Centro de Controlo de Área (CCTAL) que por sua vez, notificará o Centro de Coordenação de Salvamento (RCC).

No entanto, sempre que a urgência da situação assim o exija, a Torre de Controlo de um aeródromo ou Controlo de Aproximação responsável pela unidade ou área, deve primeiro alertar e tomar outras medidas para pôr em marcha toda a assistência local de emergência alertando organizações ou entidades locais que possam prestar assistência imediata.

O primeiro factor a considerar numa situação de emergência é sempre a preservação da vida, seguindo-se a preservação do material e das provas ou vestígios, com fins de investigação. Cada situação de emergência tem características próprias. Assim podem existir Planos locais pré definidos que vão de encontro a uma resposta correta e atempada, pretendendo minimizar e, se possível, conter os efeitos de uma emergência.

A finalidade desses Planos de Emergência Locais (existentes em aeródromos, pistas de ultraleves, bases aéreas ou outros centros ATS) é estabelecer procedimentos e acções a desenvolver em situações de emergência, incidente ou acidente, conseguindo um elevado estado de preparação individual e colectiva para o salvamento e combate a incêndios. São também estabelecidas e atribuídas responsabilidades aos serviços, entidades e organizações envolvidas no salvamento a fim de estabelecer procedimentos gerais de preservação de todos os vestígios que possam, posteriormente, contribuir para o apuramento das causas do acidente.

Existem assim várias fases na sequência de uma aeronave em emergência ou que se julga num possível um estado de emergência que irão por consequência despoletar os Serviços de Emergência:

Fase de Incerteza (“INCERFA”)

  • Quando não foi estabelecida qualquer comunicação com a aeronave nos 30 minutos após uma comunicação prevista, ou após tentativas infrutíferas de contacto com a mesma, ou;
  • quando a aeronave não chega ao seu destino nos 30 minutos após a última informação relativa à sua hora prevista de chegada, (excepto quando não existem dúvidas quanto à segurança da aeronave e dos seus ocupantes).

Fase de Alerta (“ALERFA”)

  • Após a Fase anterior de Incerteza, continua a não ser possível estabelecer comunicação com a aeronave e outras tentativas de obter informação se revelaram infrutíferas, ou;
  • Quando uma aeronave não aterra dentro dos 5 minutos subsequentes à hora estimada de aterragem, após ter sido autorizada a fazê-lo, e não é possível estabelecer comunicação, ou;
  • Quando um Orgão ou Serviço de Tráfego Aéreo recebe uma informação que indica que a aeronave pode ter a eficiência da sua operação afectada, embora não a ponto de se prever a realização de uma aterragem forçada, (excepto quando existem evidências que permitam afastar dúvidas quanto à segurança da aeronave e dos seus ocupantes);

Fase de Perigo (“DETRESFA”)

  • Quando após a Fase de Alerta, continua a não ser possível estabelecer comunicação com a aeronave e as tentativas mais alargadas de obter informação revelaram-se infrutíferas, apontando para a probabilidade da aeronave se encontrar em perigo, ou;
  • Quando o combustível a bordo for considerado consumido, ou insuficiente;
  • For recebida informação por um Orgão ou Serviço de Tráfego Aéreo que indique que a aeronave possa ter a eficiência da sua operação afectada, a ponto de se prever a realização de uma aterragem forçada, ou;
  • For recebida informação por um Orgão ou Serviço de Tráfego Aéreo , ou existir razoável certeza, de que uma aeronave está prestes a realizar, ou realizou, uma aterragem forçada (excepto quando existam razões para considerar de que a aeronave e os seus ocupantes não se encontram ameaçados por qualquer perigo grave e iminente, não necessitando de assistência imediata).

O CAVOK.pt chama a atenção para o ENCERRAMENTO DO PLANOS DE VOO aquando da sua aterragem em segurança junto dos respectivos serviços, sejam o ARO de Lisboa, Porto ou Faro, sejam a Torre de Controlo ou AFIS locais, seja ainda por telefone à entidade última que estava a monitorizar/controlar o seu voo, pois quando não o fazem, podem estar a dar início ao Serviço de Alerta em busca da sua aeronave.

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ENCERRE O SEU PLANO VOO por telemóvel, por mensagem, ou frequência quando aterrado em segurança:

  • ARO LISBOA – 218 553 341
  • ARO PORTO – 229 408 025
  • ARO FARO – 289 894 176

José Rocha.  23 de Dezembro de 2018. Apoio fotográfico UNSPLASH.

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