Pistas de Portugal

As Pistas constantes no CAVOK.pt são aquelas que são aprovadas pela ANAC. 

Antes de qualquer operação na Pista deve ser consultada toda a informação NOTAM ou SUPLEMENTO sobre a mesma, no sentido de verificar qualquer condicionalismo.

Dever ser consultado o MANUAL VFR, AIP de Portugal ou Regulamento Europeu 923/2012 de 26 Setembro 2012, para informação complementar ou suporte legislativo sobre Pistas e Aeródromos. 

Aeródromo: área definida (incluindo os edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na água ou numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar (offshore) ou flutuante, destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície das aeronaves;   
Pista: área rectangular definida num aeródromo terrestre, preparada para a aterragem e a descolagem de aeronaves;  
Área de aterragem: parte de uma área de movimento destinada à descolagem ou à aterragem de aeronaves;   
Área de manobra: parte de um aeródromo destinada à descolagem, à aterragem e à rolagem de aeronaves, excluindo as placas de estacionamento;   
Área de movimento: parte do aeródromo destinada à descolagem, à aterragem e à rolagem de aeronaves, composta pela área de manobra e pela(s) placa(s) de estacionamento. 
 
Certificado de Aeródromo: O Decreto -Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do mencionado diploma “nenhum aeródromo pode estar aberto ao tráfego aéreo sem estar certificado nos termos do presente decreto-lei”. 
 
Comunicações:
  • Aeronaves a operar na área na área de movimento devem monitorizar e comunicar na frequência adequada quando ponham o motor em marcha, iniciem a rolagem, ou estejam a rolar para a pista para descolar e ou até 10NM em afastamento da infraestrutura, excepto se os procedimentos locais exigirem o contrário. 
  • Se no aeródromo/heliporto de partida ou chegada não existir orgão ATS, as intenções devem ser transmitidas na frequência do aeródromo/heliporto às cegas. A aterragem final deve ser comunicada logo que possível para o órgão de controlo ou AIS
  • Os voos VFR em espaço aéreo classe C e D ou em classe G que requeiram FIS, têm de manter escuta permanente no canal de comunicações apropriado do órgão dos Serviços de Tráfego Aéreo que presta Serviço de Informação de Voo e reportar a sua posição, quando necessário ou pedido.  
  • A SAFETYCOM 122.500MHz só deverá ser usada pelas estações de aeronave unicamente em situações em que não exista uma frequência atribuída para comunicações de voz associada a essa infraestrutura. Sempre que exista uma frequência especifica atribuída para utilização em serviço Air/Ground, não pode ser usada a frequência SAFETYCOM, mesmo que fora do horário de operação dessa infraestrutura devendo, nesse caso, ser usada frequência consignada ao aeródromo, heliporto ou pista UL.   

Excepto para manobras de descolagem ou aterragem, ou em casos autorizados pela ANAC, uma aeronave não poderá operar:   

  • Sobre cidades, vilas, aldeias, povoações ou aglomerados de pessoas ao ar livre, a não ser a uma altura tal que lhe permita, em caso de emergência, fazer uma aterragem sem pôr em risco pessoas ou bens à superfície, a qual não deverá ser inferior a 300m (1000 pés) acima do obstáculo mais alto num raio de 600m em torno da aeronave; 
  • Nos restantes lugares, a uma altura acima do solo ou da água inferior a: 50 metros (150 pés), para as aeronaves ultraleves do grupo 1; 150 metros (500 pés), para as aeronaves ultraleves dos grupos 2 e 3.

A operação de hidroaviões e de anfíbios ultraleves em planos de água, carece de autorização prévia da entidade gestora dessa superfície. Na operação de hidroaviões e de anfíbios ultraleves quando estes operem em planos de água, devem os ocupantes envergar colete salva-vidas adequado.