Taxa de Carbono / Nova Portaria 242/2023

A entrada em vigor da portaria, ocorrida a 1 de julho de 2023, suscitou no setor da aviação civil diversas dúvidas quanto ao âmbito de incidência da nova taxa, tendo diversas organizações representativas da aviação geral e Ultraleve manifestado posições de enorme preocupação quanto ao impacto deste novo tributo, em especial no que respeita à utilização de aeronaves em várias atividades que, em rigor, não se enquadram no âmbito do transporte aéreo, seja comercial ou não comercial.

Foi agora publicada a Portaria 242/2023 de 28 de julho, onde afirma e clarifica que as taxas de carbono referidas e descritas na anterior Portaria têm subjacente a intenção de tributação do transporte aéreo de passageiros, não se aplicando as mesmas a voos que não tenham aquela natureza ou finalidade, ou seja, não devem os voos que não configuram «transporte aéreo de passageiros» estar sujeitos à incidência da taxa de carbono, por não ser essa a teleologia inerente à finalidade das normas que criaram a taxa de carbono.

Neste sentido, é de concluir que não se encontram abrangidos pela presente taxa, designadamente, voos de teste, voos de exame, voos de treino, voos de competição desportiva, voos de ultraleves — que apenas podem ser legalmente realizados para atividades de desporto e recreio, voos para manutenção da proficiência das tripulações, voos de posicionamento ou voos ferry para manutenção.

É assim com enorme satisfação que se anuncia o FIM DA TAXA DE CARBONO para a Aviação Ligeira e também para a Aviação Ultraligeira, desde que não haja transporte de passageiros.

O CAVOK.pt aconselha assim, aos Comandantes das aeronaves, a preencher no ITEM 18 do PLANO DE VOO, a TIPOLOGIA DE VOO que irá efectuar, de modo a que os Responsáveis de Pistas e Directores e Directoras de Aeródromos e Aeroportos, possam assim cumprir com o determinado pela Portaria. Exemplo: RMK/XXXXXXXXX XXXXXXXX

José Rocha. 28 de Julho de 2023. Imagens meramente ilustrativas de Wander Fleur @Unsplash.com

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