Voo VFR Nocturno – SERA 5005- Regras de voo visual

Foi emitido o NOTAM A5152/22 que vem reforçar e lembrar quais as condições aplicáveis ao Voo Visual Nocturno e que estão reguladas pelo Regulamento de Execução (UE) N.o 923/2012 da Comissão
de 26 de setembro de 2012  com as alterações do Regulamento de Execução (UE) Nº 2016/1185 da Comissão de 20 de Julho

 

CONDITIONS APPLICABLE FOR VFR FLIGHTS AT NIGHT FOR THE PURPOSE OF SERA 5005 C), EXCLUDING SEARCH AND RESCUE, MEDICAL EMERGENCY, FIRE FIGHTING AND STATE AIRCRAFT (POLICE, MILITARY AND CUSTOMS) FLIGHTS, VFR FLIGHTS AT NIGHT ARE PERMITTED IN 
PORTUGAL UNDER THE FOLLOWING CONDITIONS:
A. IF LEAVING THE VICINITY OF AN AERODROME, A FLIGHT PLAN SHALL BE SUBMITTED,
B. FLIGHTS SHALL ESTABLISH AND MAINTAIN TWO-WAY RADIO COMMUNICATION ON THE APPROPRIATE ATS COMMUNICATION CHANNEL, WHEN AVAILABLE, 
C. THE VMC VISIBILITY AND DISTANCE FROM CLOUD MINIMA AS SPECIFIED IN TABLE S5-1 OF SERA.5001 SHALL APPLY EXCEPT THAT:
I. THE CEILING SHALL NOT BE LESS THAN 450 M (1500 FT),
II. THE REDUCED FLIGHT VISIBILITY PROVISIONS SPECIFIED IN TABLE S5-1(A) AND (B) OF SERA.5001 SHALL NOT APPLY,
III. IN AIRSPACE CLASSES B, C, D, E, F AND G, AT AND BELOW 900 M (3000 FT) AMSL OR 300 M (1000 FT) ABOVE TERRAIN, WHICHEVER IS THE HIGHER, THE PILOT SHALL MAINTAIN CONTINUOUS SIGHT OF THE SURFACE, AND D. EXCEPT WHEN NECESSARY FOR TAKE-OFF OR LANDING, A VFR FLIGHT AT NIGHT SHALL BE FLOWN:
I. OVER HIGH TERRAIN OR IN MOUNTAINOUS AREAS, AT A LEVEL WHICH IS AT LEAST 600 M (2000 FT) ABOVE THE HIGHEST OBSTACLE LOCATED WITHIN 8 KM OF THE ESTIMATED POSITION OF THE AIRCRAFT,
II. ELSEWHERE THAN AS SPECIFIED IN I.), AT A LEVEL WHICH IS AT LEAST 300 M (1000 FT) ABOVE THE HIGHEST OBSTACLE LOCATED WITHIN 8 KM OF THE ESTIMATED POSITION OF THE AIRCRAFT.
NOTAM A5152/22 com efeitos a partir de  28 de Dezembro de 2022 11:53 UTC e validade permanente, que faz referência ao AIP de Portugal ENR 1.2 VISUAL FLIGHT RULES  

Transcrevemos aqui toda a SERA 5005

SERA.5005 Regras de voo visual
A) Com exceção das operações de voo VFR especiais, os voos VFR devem ser realizados de modo a que a aeronave voe em condições de visibilidade e de distância das nuvens iguais ou superiores às especificadas no quadro S5-1 (em cima);
B) Salvo autorização dos serviços de controlo de tráfego aéreo, as aeronaves que efetuam voos VFR não devem realizar descolagens nem aterragens num aeródromo situado numa zona de controlo, nem entrar numa zona de tráfego ou circuito de tráfego de um aeródromo se as condições meteorológicas nesse aeródromo forem inferiores aos seguintes mínimos:
1) Teto de nuvens inferior a 450 m (1 500 pés); ou
2) Visibilidade no solo inferior a 5 km;
C) Sob prescrição da autoridade competente, pode ser autorizada a realização de voos VFR durante a noite, nas seguintes condições:
1) Se sair da proximidade de um aeródromo, deve ser apresentado um plano de voo em conformidade com a secção SERA.4001, alínea b), ponto 6);
2) As aeronaves devem estabelecer e manter comunicações de rádio bidirecionais no canal de comunicação ATS adequado, quando disponível;
3) São aplicáveis os mínimos VMC de visibilidade e de distância das nuvens especificados no quadro S5-1, salvo o seguinte:
i) o teto de nuvens não pode ser inferior a 450 m (1 500 pés);

ii) exceto no caso especificado na alínea c), ponto 4), as disposições relativas à visibilidade de voo reduzida especificadas no quadro S5-1, alíneas a) e b), não são aplicáveis;
iii) (no espaço aéreo das classes B, C, D, E, F e G, a 900 m (3 000 pés) AMSL e abaixo, ou a 300 m
(1 000 pés) acima do solo, dos dois valores o que for mais alto, o piloto deve manter em permanência o contacto visual com a superfície; e
😉

iv) (suprimido)
v) (nas áreas montanhosas, a autoridade competente pode estabelecer valores mais elevados para os mínimos VMC de visibilidade e de distância às nuvens;)

4) (suprimido)
5) Exceto se necessário para a descolagem ou a aterragem, ou quando especificamente autorizado pela autoridade competente, os voos VFR realizados de noite devem ser operados a um nível não inferior à altitude mínima de voo estabelecida pelo Estado cujo território é sobrevoado ou, caso não tenha sido estabelecida qualquer altitude mínima de voo:
i) sobre terreno elevado ou áreas montanhosas, a um nível mínimo de 600 m (2 000 pés) acima do obstáculo mais elevado localizado num raio de 8 km em relação à posição estimada da aeronave;
ii) noutros locais não especificados na subalínea i), a um nível mínimo de 300 m (1 000 pés) acima do obstáculo mais elevado localizado num raio de 8 km em relação à posição estimada da aeronave;
D) (suprimido) não podem ser realizados voos VFR:
1) (A velocidades transónicas e supersónicas, salvo autorização da autoridade competente;)
2) (Acima do nível de voo (FL) 195. Constituem exceções a este requisito os seguintes casos:

i)Se tiver sido estabelecida uma reserva de espaço aéreo, se viável na prática, pelos Estados-Membros, na qual podem ser autorizados voos VFR; ou

ii)No espaço aéreo até ao nível de voo 285, inclusive, quando o tráfego VFR nesse espaço aéreo tiver sido autorizado pelo órgão ATS responsável, segundo os procedimentos de autorização estabelecidos pelos Estados-Membros e constantes da publicação de informação aeronáutica pertinente.

E) Se for aplicada uma separação vertical mínima de 300 m (1 000 pés) acima do FL 290, não devem ser concedidas autorizações para voos VFR acima do FL 285.
F) Exceto se necessário para descolagem ou aterragem, ou com a autorização da autoridade competente, não devem ser realizados voos VFR:
1) Sobre áreas densamente povoadas de cidades, vilas ou aglomerações ou concentrações de pessoas ao ar livre a uma altura inferior a 300 m (1 000 pés) acima do obstáculo mais elevado localizado num raio de 600 m da aeronave;
2) Noutros locais não especificados na subalínea i), a uma altura inferior a 150 m (500 pés) acima do solo ou da água
ou a 150 m (500 pés) acima do obstáculo mais elevado localizado num raio de 150 m (500 pés) da aeronave;
G) Salvo indicação em contrário de autorizações do controlo de tráfego aéreo ou especificação da autoridade competente, os voos VFR realizados num nível de cruzeiro acima de 900 m (3 000 pés) do solo ou da água, ou acima de um nível de referência superior especificado pela autoridade competente, devem ser operados a um dos níveis de cruzeiro adequados à sua rota especificados na tabela de níveis de cruzeiro constante do apêndice 3;
H) Os voos VFR devem cumprir o disposto na secção 8:
1) Quando são operados no espaço aéreo das classes B, C e D;
2) Quando fazem parte do tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados; ou
3) Quando são operados como voos VFR especiais;
I) Os voos VFR operados em áreas ou com destino a áreas designadas pela autoridade competente de acordo com o disposto na secção SERA.4001, alínea b), pontos 3) e 4), devem manter uma escuta contínua das comunicações de voz ar-solo no canal de comunicação adequado dos serviços de tráfego aéreo que prestam serviços de informação de voo e, se necessário, transmitir-lhes a sua posição;

J) As aeronaves operadas de acordo com regras de voo visual que pretendam mudar para as regras de voo por instrumentos devem:
1) Se tiver sido apresentado um plano de voo, comunicar as alterações necessárias a introduzir no plano de voo corrente; ou
2) Conforme previsto na secção SERA.4001, alínea b), apresentar um plano de voo ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competentes, tão rapidamente quanto possível e, caso se encontrem num espaço aéreo controlado, obter autorização prévia para continuar em IFR.

Obtenha AQUI para consulta o Regulamento de Execução (UE) N.o 923/2012 da Comissão de 26 de setembro de 2012

Obtenha AQUI para consulta o Regulamento de Execução (UE) Nº 2016/1185 da Comissão de 20 de Julho

 

José Rocha. 08:00 UTC 29 de Dezembro de 2022. Fotografia por Chris Leipelt @Unsplash.com