ANAC – CIA 04/2021 – Sistema de comunicação obrigatória de ocorrências

Publicamos no CAVOK.pt notícias, procedimentos, ofícios e circulares de interesse para a aviação ligeira e ultraleve, emanados pela ANAC, Autoridade Nacional de Aviação Civil.

ANAC CIA 04/2021 de 09 de Fevereiro de 2021 – Sistema de comunicação obrigatória de ocorrências relativas a operações com aeronaves, fatores técnicos, manutenção e reparação de aeronaves, tráfego aéreo, aeródromos, operações em terra e com aeronaves não complexas a motor.

Relativo à comunicação de ocorrências que ponham em perigo ou que, caso não sejam corrigidas ou tratadas, possam pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes, outras pessoas e equipamentos ou instalações que afetem a operação de voo da aeronave.

(…)

A presente Circular aplica-se:
a) Às ocorrências suscetíveis de representar um risco grave para a segurança da aviação que envolvam aeronaves civis abrangidas pelas seguintes categorias:
Operações com aeronaves;
Condições técnicas, manutenção e reparação das aeronaves;
− Serviços e instalações de navegação aérea;

Aeródromos e serviços de terra
(artigos 3.º, n.º 2, 1º parágrafo e 4.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 376/2014)

b) Às ocorrências com aeronaves não tripuladas para as quais não seja exigido qualquer certificado nem declaração, nos termos do artigo 56.º, n.ºs 1 e 5 do Regulamento (UE) n.º 2018/1139, desde que tenham causado vítimas mortais ou feridos graves ou envolvido aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas civis;(artigo 3.º, n.º 2, 2º parágrafo do Regulamento (UE) n.º 376/2014)

c) Às ocorrências relativas às operações das aeronaves identificadas nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 2018/1139, com registo Português ou que permaneçam, devidamente autorizadas, em território nacional por períodos superiores a 90 dias; (artigo 3.º, n.º 2, 3º parágrafo do Regulamento (UE) n.º 376/2014)

d) Às ocorrências relacionadas com aeronaves que não sejam aeronaves a motor complexas, incluindo os planadores e os veículos mais leves que o ar. (Anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018)

(…)

6.3 Responsáveis pela comunicação das ocorrências
As pessoas singulares indicadas no artigo 4.º, n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 376/2014, comunicam as ocorrências referidas no n.º 1 deste mesmo artigo e nos anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018, preferencialmente através do sistema criado na organização que o emprega, contrata ou recorre aos seus serviços, ou, em alternativa, através do sistema que a presente Circular estabelece. A lista das pessoas singulares que devem comunicar as ocorrências está, por facilidade, reproduzida no Anexo II à presente CIA.


6.4 Entidade a quem devem ser remetidas as comunicações de ocorrências
As ocorrências a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014 são comunicadas à ANAC, via e-mail, através do endereço eletrónico: reportedeocorrencias@anac.pt

(…)

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José Rocha. 10 de Fevereiro de 2021. Como noticiado no sítio ANAC em 10 Fevereiro de 2021. Fotografias meramente ilustrativas.

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