Utilização da frequência SAFETYCOM

Frequência VHF comum para utilização nas imediações de aeródromos, heliportos ou pistas UL sem frequência atribuída para comunicações de voz122.505MHz.

Nos aeródromos, heliportos e pistas UL sem frequência VHF atribuída para
comunicações de voz, é disponibilizada a frequência 122.505 MHz, para
comunicações de voz ar-ar. Recomenda-se, como boa prática, que os pilotos
efectuem uma transmissão “às cegas” quando em voo ou quando operar na área de movimento destas infra-estruturas, e nas condições abaixo descritas de modo a incrementar um nível de segurança operacional e assim evitar situações de potência conflito.

A frequência atribuída 122.505 MHz é designada “SAFETYCOM”.

Condições de uso:

1. SAFETYCOM 122.505MHz só deverá ser usada pelas estações de aeronave unicamente em situações em que não exista uma frequência atribuida para comunicações de voz associada a essa infraestrutura. Sempre que exista uma frequência especifica atribuida para utilização em serviço A/G, não pode ser usada a frequência SAFETYCOM, mesmo que fora do horário de operação dessa infra-estrutura devendo, nesse caso, ser usada frequência consignada ao aeródromo, heliporto ou pista UL.

2. Tráfego em aproximação deve monitorizar e comunicar na SAFETYCOM ou, se apropriado, na frequência local designada dentro de um raio máximo de 10NM do aeródromo, heliporto ou pista UL , a ou abaixo de 2000’ AGL, quando entrarem no circuito (vento de cauda, perna base, final) e quando abandonarem a pista .

Aeronaves a operar na área de movimento devem monitorizar e comunicar na frequência adequada quando ponham o motor em marcha, iniciem a rolagem, ou estejam a rolar para a pista para descolar e até 10NM em afastamento da infra-estrutura, excepto se os procedimentos locais exigirem o contrário.

3. Ao usar a SAFETYCOM ou a frequência local deverá ser efectuada uma transmissão “às cegas” contendo a identificação da aeronave, a posição, a altitude, o rumo e as intenções do piloto comandante. (ex: CS-UUS transmitindo às cegas para Campinho Rádio, “abeam” MOURÃO, 1000’, rumo 260, em aproximação à pista 18, para aterragem). Não deverá ser esperada qualquer resposta, excepto nos casos em que outra estação de aeronave necessitar de intervir comunicando também o mesmo
modelo de informação ou, ainda, excepcionalmente , para transmitir informação considerada critica para a segurança de uma
aeronave, em condições de emergência, urgência ou de alerta sobre condições meteorológicas de importância imediata para as aeronaves em voo ou prestes a descolar.

4. A fraseologia tem de cumprir com os requisitos da OACI Doc.9432 ou da CIA 30/2013 da ANAC.

5. SAFETYCOM 122.505MHz não deverá ser usada na realização de voos em formação a menos que aterrem ou descolem de um aeródromo que não tenha qualquer outra frequência atribuída e nas condições acima referidas no ponto 2.

6. O uso da SAFETYCOM é recomendada aos pilotos a operar nas imediações de aeródromos sem frequência atribuída, mas não é obrigatória.
Não pode assumir-se que esteja a ser mantida escuta na frequência por todos os pilotos nas imediações dessas infra-estruturas e, como em
todas as outras situações, os pilotos deverão manter a vigilância necessária.

7. Não existe nenhum serviço de tráfego aéreo associado à frequência SAFETYCOM 122.505MHz. Sempre que um aeródromo, heliporto ou pista UL se encontrar dentro do espaço aéreo controlado, os pilotos têm obrigatoriamente, de estabelecer contacto rádio com o orgão do serviço de
tráfego aéreo responsável, de modo a obter a necessária autorização antes de entrarem no espaço aéreo controlado.

8. Não é atribuída qualquer prioridade à informação transmitida na frequência SAFETYCOM. Os pilotos devem cumprir com o Regulamento de execução (UE) Nº 923/2012, da Comissão, de 26 de Setembro (SERA IR Regulation), incluindo as disposições para prevenção de colisões e Regulamento de Execução (UE) Nº 2016/1185 da Comissão de 20 de Julho (SERA-Part C).

José Rocha. 30 de Dezembro de 2020. Excerto retirado da Emenda ao Manual VFR 051/2020, páginas 8-9 e 8-10 (alterado o excerto comunicação rádio do piloto) entrada em vigor a 03 Dezembro 2020.