APANT – Divulgação

Por ser de interesse para toda a comunidade do sector das aeronaves não tripuladas e não só, o CAVOK.pt publica notícias e divulgações da APANTAssociação Portuguesa de Aeronaves Não Tripuladas.

Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 58/2018 relativo ao registo dos operadores de ANT e a obrigatoriedade de subscrição de seguros de responsabilidade civil.

Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 58/2018 relativo ao registo dos operadores de ANT, obrigatoriedade de subscrição de seguros de responsabilidade civil, tipificação das coimas e obrigatoriedade de instalação de sistemas de deteção de ANT em alguns aeródromos.
No cumprimento da missão da APANT de esclarecer, defender e apoiar os seus Associados em todas as matérias, direta ou indiretamente relacionadas com as aeronaves não tripuladas, numa primeira análise cabe referir os seguintes aspetos mais destacados:
Registo de operadores:
(a) O registo é feito por operador, devendo este comunicar todas as ANT que utiliza com massa operacional superior a 250 gramas.
(b) O processo de registo é iniciado no ato da compra com a introdução dos dados que caracterizam a ANT (previsto no ponto 1 do artigo 4.º).
(c) O registo final é realizado pelo operador ou por um representante legal.
(d) O sistema de identificação é feito através de um autocolante enviado por correio pela ANAC.
(e) O registo será público e válido por 5 anos.
(f) A comunicação da transmissão de ANT é obrigatória, devendo ser realizada em 10 dias úteis pelo operador que transmite e pelo que recebe.
(g) Os atuais operadores deverão fazer o registo em 60 dias, após a data de publicação (por parte da ANAC) da plataforma de registo. Durante este período os operadores estarão isentos do pagamento da taxa.
Seguros de Responsabilidade Civil:
(a) Os operadores respondem, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros por esse sistema, salvo se o acidente se dever a culpa exclusiva do lesado. Está posição está alinhada com a maioria dos países e reforça a necessidade de um seguro de responsabilidade civil.
(b) Os operadores devem contratar um seguro obrigatório de responsabilidade civil para ANT com uma massa máxima operacional superior a 900 gramas.
(c) A obrigatoriedade de seguro não se aplica aos operadores de UAS que possuam seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva.
(d) As coberturas, condições e capitais mínimos do contrato de seguro são regulados por portaria, devendo, designadamente, considerar o risco associado ao respetivo UAS, com base nas diferentes massas máximas operacionais das aeronaves.
(e) A submissão da informação e do comprovativo de contratualização do seguro de responsabilidade civil é feita na plataforma eletrónica de registo antes do início da utilização dos UAS por parte do operador.
Regime contraordenacional.
(a) Ficam tipificadas as infrações e respetivas coimas.
(b) Fica em aberto a possibilidade de aplicar sanções acessórias como a interdição do exercício de atividades com recurso a UAS (por um período não superior a 2 anos) e a declaração de perda da ANT a favor do estado.

Em maio de 2017, e para salvaguardar as necessidades dos seus associados, a APANT estabeleceu um protocolo para a contratualização do seguro para Drones, garantindo e proporcionando aos seus Associados condições especiais.
Para mais informação http://apant.pt/seguro-para-o-seu-drone-apant/ ou envie um e-mail para o geral@apant.pt onde lhe proporcionaremos gratuitamente o assessoramento de um especialista em seguros parceiro da APANT.
O seguro é uma das vantagens de ser Associado da APANT, mas perante o dinamismo deste sector das ANT todos os nossos Associados são parte direta no desenvolvimento e nas oportunidades que vão aparecendo a todos os níveis.
Sugerimos o acompanhamento das nossas atividades, a nível nacional e internacional, através da nossa newsletter, da nossa página da internet e redes sociais.
Caso ainda não seja associado lhe apresentamos as condições (http://apant.pt/associados/) e esperemos um dia contar consigo na Associação e ser parte deste novo setor da aviação.
A Direção da APANT recomenda a leitura deste decreto-lei e ficamos inteiramente ao dispor para qualquer questão.

José Rocha. 02 de Agosto de 2018. Conforme notícia e imagens emanadas pela APANT.

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